
Pelo substitutivo, do deputado Fernando Francischini (PEN-PR), a guarda civil não poderá ter efetivo superior a 0,5% da população do município. Atualmente, a Constituição estabelece apenas que os municípios poderão constituir guardas destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Estima-se que existem, hoje, cerca de 600 guardas municipais no País, formadas por 70 mil homens e mulheres que cumprem funções de polícia comunitária, como ronda escolar e organização do trânsito.
Porte de arma
Um dos pontos mais polêmicos da proposta é o que autoriza o porte de arma para os guardas. O projeto original prevê a concessão de porte em caráter permanente; já o substitutivo abre apenas a possibilidade para essa autorização e determina que essa prerrogativa deverá respeitar às normas estaduais e municipais.
Francischini também excluiu do texto a obrigatoriedade do uso de coletes a prova de balas, mas manteve a exigência de corregedorias próprias; planos de cargos e salários; direção ocupada por servidor de carreira; viaturas na cor azul e controle externo por conselhos municipais de segurança. O deputado explicou que, quando a guarda municipal tem poder de polícia, já é prerrogativa o uso de colete.
Tramitação
O projeto tramita em regime de urgência, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e posteriormente pelo Plenário.

16/7/2013
(TERÇA-FEIRA)
SESSÃO ORDINÁRIA
(ÀS 14 HORAS)
(DELIBERATIVA)
ORDEM DO DIA
(ÀS 16 HORAS)
MATÉRIA SOBRE A MESA
URGÊNCIA
(Art. 155, do Regimento Interno)
Discussão
PROJETO DE LEI N.º 1.332-B, DE 2003
(DO SR. ARNALDO FARIA DE SÁ)
Discussão, em turno único, do Projeto de Lei nº 1.332-B, de 2003, que dispõe sobre
as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil.
Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis
Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá
outras providências; tendo parecer: da Comissão de Segurança Pública e Combate ao
Crime Organizado, pela aprovação deste, dos de nºs 5.959/05, 4.821/09, 7.937/10 e 201/11,
apensados, e das Emendas apresentadas na Comissão, com substitutivo, e pela rejeição
dos Projetos de Lei nºs 2.857/04, 3.854/04, 7.284/06, 1.017/07, 3.969/08, 6.665/06, 4.896/09
e 6.810/06, apensados (Relator: Dep. Fernando Francischini); e da Comissão de Finanças e
Tributação, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da
despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e
orçamentária deste e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao
Crime Organizado, com emendas; dos Projetos de Lei nºs 2.857/04, 3.854/04, 6.665/06,
1.017/07, 3.969/08, 4.821/09, 4.896/09, 7.937/10 e 201/11, apensados, e das Emendas
apresentadas na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e pela
incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária dos Projetos de Lei nºs 5.959/05,
6.810/06 e 7.284/06, apensados (Relator: Dep. Afonso Florence) (T 62 e T 64)
Tendo apensados (12) os PLs nºs 1.017/07, 2.857/04, 4.896/09, 6.665/06, 3.854/04,
3.969/08, 4.821/09, 5.959/05, 6.810/06, 7.284/06, 7.937/10 e 201/11.
PL-1332/2003
Reportagem - Rodrigo Bittar
Edição - Rachel Librelon